
Uma indústria vai substituir o prestador de destinação e precisa saber se pode encaminhar a próxima carga com o CADRI que já possui. Nem toda troca exige um novo certificado. Antes da movimentação, é necessário distinguir mudança de transportadora, intermediário ou unidade receptora e conferir o resíduo, a atividade geradora, o destino proposto e as exigências atuais da CETESB.
Na contratação de serviços de resíduos, três mudanças costumam ser tratadas como se fossem iguais:
Três tipos de mudança que precisam ser diferenciados
Exemplo hipotético: uma indústria substitui a empresa que agenda as coletas, mas mantém o tratamento em uma instalação já indicada em seus documentos. Isso é diferente de passar a enviar o mesmo resíduo para uma segunda planta, mesmo que ambas pertençam ao mesmo grupo econômico.
O critério decisivo não é apenas o nome comercial do fornecedor: é qual unidade efetivamente recebe o resíduo e em quais condições.
O Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI) é o instrumento da CETESB que aprova a destinação de resíduos de interesse ambiental para determinado local externo ao gerador, quando exigido. A Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C define esses instrumentos e relaciona, em anexo, os resíduos abrangidos.
A Decisão de Diretoria nº 077/2025/C alterou o artigo 3º: a regra de obrigatoriedade considera os geradores de resíduos de interesse ambiental que desenvolvam atividades passíveis de licenciamento ambiental ou estejam sujeitos à legislação específica que exija movimentação por meio de CADRI emitido pela CETESB.
Essa regra deve ser lida com seus parágrafos e exceções. A DD nº 020/2025/C estabelece uma disposição própria para geradores licenciados por municípios, com a exceção do § 4º. A DD nº 077/2025/C modificou esse parágrafo, incluindo situações específicas envolvendo solos contaminados e resíduos de serviços de saúde. Também há regra específica para resíduos sólidos domiciliares. Portanto, nem o simples licenciamento municipal nem a existência de um resíduo industrial autorizam uma conclusão automática sobre emissão ou dispensa.
Na avaliação de uma indústria, convém confrontar:
Quando o estabelecimento receptor será diferente, não se deve assumir que um CADRI vigente autoriza o envio ao novo destino. O certificado não é uma autorização genérica para utilizar qualquer instalação de tratamento, reciclagem ou disposição.
A avaliação deve verificar o que o documento efetivamente aprovou: identificação do gerador e do destino, resíduos, quantidades ou condições previstas, prazo indicado e eventuais exigências complementares.
Isso não permite afirmar antecipadamente se o caso será resolvido com nova solicitação, outra providência administrativa ou se não haverá exigência adicional de CADRI. A modalidade precisa ser definida conforme o enquadramento e o procedimento aplicável.
Não necessariamente. É preciso conferir se a licença e as autorizações pertinentes da unidade que receberá o resíduo abrangem a atividade proposta e são compatíveis com as características do material.
Uma empresa pode operar mais de uma instalação, com tecnologias, restrições e condições distintas. A licença de outra unidade do mesmo grupo não deve ser presumida como suficiente para o estabelecimento escolhido.
Não há uma relação universal de anexos aplicável a toda troca. Como roteiro inicial de análise, organize:
A DD nº 077/2025/C prevê que, quando exigida a apresentação de laudos de análise em solicitação de CADRI, eles sejam emitidos até 12 meses antes da protocolização do pedido, observadas as demais condições da norma. Esse prazo não representa uma validade geral de 12 meses para o próprio CADRI.
A lista acima é uma orientação de conferência empresarial, não uma lista oficial exaustiva de documentos ou um roteiro único de protocolo.
Uma matriz simples ajuda a identificar divergências antes da contratação. Preencha os dados conforme a realidade da empresa; o quadro não substitui uma solicitação nem constitui autorização administrativa.
Quadro de comparação entre a situação atual e a destinação proposta
Exemplo hipotético: se a coleta continuará igual, mas o tratamento ocorrerá em outra unidade, a linha referente ao destino muda mesmo que o contrato mantenha o nome do grupo econômico.
Função dos documentos CADRI, MTR e CDF
O Manual do SIGOR-MTR da CETESB, atualizado em 30 de março de 2026, diferencia a emissão do MTR, o recebimento e a emissão do CDF pelo destinador.
MTR ou CDF não substituem automaticamente um CADRI exigível. Da mesma forma, possuir CADRI não elimina os demais controles obrigatórios da operação. O objetivo é manter coerência entre a destinação autorizada, a carga movimentada e a comprovação posterior.
Para dimensionar uma análise consultiva, o responsável ambiental pode reunir informações disponíveis, sem presumir que todos os itens constituem anexos obrigatórios de um requerimento:
Essas informações permitem verificar se a demanda envolve apenas a contratação de um serviço ou uma alteração no fluxo que requer avaliação normativa e documental específica.
Registre o fluxo atual e o proposto. Identifique se mudam apenas a coleta ou a intermediação, ou também o estabelecimento receptor, a tecnologia de tratamento, o resíduo ou as quantidades.
Verifique se o CADRI é exigível, considerando a DD nº 020/2025/C com as alterações da DD nº 077/2025/C e demais regras específicas pertinentes ao caso.
Compare o CADRI existente, quando houver, com a identificação e as condições da unidade que receberá os resíduos. Confira licenças, autorizações e documentos técnicos pertinentes.
Com as informações reunidas, determine qual providência precisa ser avaliada no procedimento competente. Se a modalidade administrativa permanecer incerta, utilize os canais oficiais da CETESB para esclarecer a situação.
Se a dúvida estiver associada a uma exigência recebida durante o licenciamento, veja também como analisar um Comunique-se da CETESB.
Não inicie o novo encaminhamento presumindo que um pedido posterior ou seu simples protocolo substitua a autorização eventualmente exigida.
A contratação de terceiros não afasta automaticamente as responsabilidades do gerador. Para os agentes abrangidos pelo artigo 20 da Lei Federal nº 12.305/2010, o artigo 27, § 1º, estabelece que contratar coleta, transporte, tratamento ou destinação não os isenta da responsabilidade por danos decorrentes do gerenciamento inadequado.
Veja também as obrigações da PNRS para empresas, que contextualizam as responsabilidades do gerador.
Por isso, a escolha do novo destinatário não deve ser uma decisão apenas de preço e disponibilidade de coleta. Compras, logística e gestão ambiental precisam alinhar o contrato ao fluxo documentado e à possibilidade de comprovar a destinação realizada.
Depende. Se a troca alterar informações relevantes do fluxo, do destino ou das medidas de gerenciamento descritas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, é pertinente avaliar sua revisão e as exigências aplicáveis. A assessoria para PGRS da Ostara Ambiental pode apoiar essa análise quando fizer parte da demanda.
Indústrias de Bauru e de outros municípios paulistas devem considerar a regulamentação estadual do CADRI e a situação concreta da atividade e da destinação. Estar em Bauru, Agudos, Jaú ou Lençóis Paulista não cria, por si só, uma regra diferente de CADRI para toda troca de fornecedor.
A Ostara Ambiental, sediada em Bauru, presta atendimento consultivo a empresas da região e de outras localidades atendidas em São Paulo. A avaliação pode abranger documentos do gerador, características do resíduo, condições do novo destino e a necessidade de providências perante o órgão competente.
Não automaticamente. É preciso verificar se o estabelecimento receptor e as condições da operação estão contemplados no documento existente.
A mudança de transportadora, isoladamente, não representa mudança da unidade destinatária. Ainda assim, devem ser conferidos os requisitos e documentos de transporte pertinentes.
Não é possível afirmar obrigatoriedade ou dispensa universal. A DD nº 020/2025/C contém uma regra específica para geradores licenciados por municípios, com uma exceção no § 4º, cuja redação foi alterada pela DD nº 077/2025/C. A aplicação depende do enquadramento concreto.
Não. O CDF documenta a destinação realizada e não substitui uma aprovação de destinação que seja exigível.
Não. A referência de 12 meses na DD nº 077/2025/C trata da data de emissão de laudos de análise apresentados quando exigidos em solicitações de CADRI. Consulte a validade indicada no certificado e as condições aplicáveis.
Não se deve presumir que o protocolo de um pedido autorize a movimentação. Antes do envio, é necessário conferir o enquadramento e a documentação exigível para a operação específica.
O passo mais seguro é identificar o resíduo, o gerador, a unidade receptora e o que o CADRI existente efetivamente contempla, sem transformar toda mudança comercial em obrigação automática de um novo certificado.
A Ostara Ambiental oferece apoio técnico na avaliação de CADRI e de documentos relacionados à destinação de resíduos industriais. O escopo é definido conforme a demanda e não representa garantia de emissão ou prazo de decisão da CETESB.
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